
Rolf Hartmann
Presidente da Cruz Azul no Brasil
25 de junho de 2026
A abertura de apuração pela Secretaria Nacional do Consumidor — Senacon sobre anúncios de apostas veiculados em transmissões esportivas deve ser recebida como um sinal grave. Não se trata, porém, de um problema restrito a um canal, a uma transmissão ou a uma marca. O caso é apenas a ponta visível de um sistema muito maior: a captura progressiva do esporte brasileiro pela publicidade da jogatina e do álcool.1
O que está em discussão não é apenas se uma peça publicitária exibiu ou não a advertência “proibido para menores de 18 anos”. Essa frase, isoladamente, tornou-se insuficiente. Em muitos casos, funciona como álibi formal para a manutenção de uma exposição contínua, emocional e ambiental de crianças, adolescentes e famílias a marcas de apostas e bebidas alcoólicas.
A pergunta central é outra: que proteção real existe quando uma criança assiste ao jogo e vê a marca de aposta na camisa, na placa do estádio, na fala do narrador, no intervalo, no comentário, no quadro patrocinado, no influenciador, no jogador, na rede social e na transmissão inteira?
Dizer “menor não pode apostar” não resolve quando o ambiente inteiro ensina que apostar é normal, moderno, divertido, esportivo e socialmente aceito. Criança não precisa abrir conta em plataforma de aposta para ser afetada. Ela aprende por repetição, por imitação, por vínculo emocional e por associação simbólica. Aprende que a aposta faz parte do futebol. Aprende que a bebida faz parte da festa. Aprende que o risco é brincadeira.
Isso é iatrogênico: uma suposta mensagem de proteção pode produzir efeito nulo ou contrário quando é soterrada por uma avalanche publicitária. A advertência aparece pequena; a propaganda aparece gigantesca. O aviso diz “não”; o espetáculo inteiro diz “sim”.
No Brasil, os dados já são alarmantes. O LENAD III, levantamento nacional conduzido pela UNIFESP, apontou que 25,9% da população brasileira com 14 anos ou mais já apostou alguma vez na vida, e 17,6% apostou no último ano, o equivalente a mais de 28 milhões de brasileiros. Entre adolescentes de 14 a 17 anos, 10,5% declararam ter apostado nos 12 meses anteriores à entrevista.2
Ainda mais grave: entre adolescentes que apostaram, mais da metade foi classificada com jogo de risco ou problemático pela escala PGSI. Entre usuários de plataformas digitais de apostas, a prevalência de comportamento de risco ou problemático chegou a 66,8%.3
Esses números desmentem a ilusão de que basta proibir formalmente o acesso de menores. A proibição do ato final de apostar é necessária, mas não suficiente. O que precisa ser enfrentado é a cadeia de indução: publicidade, patrocínio, influência, associação emocional, normalização cultural e presença permanente no esporte.
A própria Organização Mundial da Saúde — OMS alerta que o jogo foi normalizado por novas associações comerciais com o esporte e atividades culturais amplamente promovidas. A OMS também registra que a autorregulação da indústria é comum, mas há muitos exemplos de falha desse modelo.4
A experiência internacional confirma o problema. Pesquisa da Universidade de Bristol sobre a Premier League encontrou 29.145 mensagens de jogo no fim de semana de abertura da temporada 2024/2025, mais que o dobro das 10.999 registradas na temporada anterior. O estudo concluiu que medidas voluntárias e parciais não tiveram impacto significativo na redução da exposição ao marketing de apostas associado ao futebol.5
Portanto, quando se fala de crianças e adolescentes, não há “redução de danos” aceitável baseada em avisos discretos, autocontrole do consumidor ou autorregulação da indústria. A única redução de danos real é impedir a indução. A proteção integral exige reduzir drasticamente a exposição.
A jogatina não é um produto comum. Seu modelo econômico depende da perda reiterada de muitos para o lucro de poucos. O Banco Central do Brasil estimou, em 2024, movimentações mensais brutas entre R$ 18 bilhões e R$ 21 bilhões em transferências para empresas de apostas, além de cerca de 24 milhões de pessoas físicas que realizaram ao menos uma transferência via Pix para essas empresas no período analisado. Também estimou que, em agosto de 2024, 5 milhões de pessoas de famílias beneficiárias do Bolsa Família enviaram R$ 3 bilhões a empresas de apostas via Pix.6
Esse não é um mercado inofensivo de entretenimento. É uma engrenagem que alcança famílias endividadas, trabalhadores, jovens, idosos e pessoas em vulnerabilidade econômica. A promessa de ganho fácil atinge com mais força justamente quem tem menos margem para perder.
No campo publicitário, as cifras mostram a dimensão da captura. Foi noticiado que a transmissão digital da Copa de 2026 vendeu cotas máster de patrocínio de R$ 185 milhões cada, em um pacote bilionário, com empresas de apostas e de bebidas entre os patrocinadores.7
Não se compra apenas espaço publicitário. Compra-se legitimidade cultural. Compra-se a emoção da Copa. Compra-se a confiança do narrador. Compra-se o vínculo com o clube, com a seleção, com o ídolo, com o gol, com a alegria coletiva. E é precisamente por isso que a resposta pública precisa ser muito mais severa.
A Cruz Azul no Brasil entende que esporte deve ser lugar de vida, saúde, disciplina, convivência, família e prevenção. Não pode ser convertido em corredor de iniciação cultural ao vício, ao endividamento e ao consumo de álcool.
O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece a proteção integral de crianças e adolescentes e reconhece sua condição peculiar de desenvolvimento. O Código de Defesa do Consumidor proíbe publicidade abusiva, especialmente aquela que se aproveita da deficiência de julgamento e experiência da criança.8 9
A Lei nº 14.790/2023, que regula as apostas de quota fixa, não deve ser interpretada como autorização para transformar o esporte em vitrine permanente de bets. Ao contrário: deve ser lida à luz da Constituição Federal, do ECA, do CDC, da saúde pública e da prioridade absoluta da infância e adolescência.10
Quanto ao álcool, a situação também é grave. A legislação brasileira já reconhece a necessidade de restringir publicidade de bebidas alcoólicas, mas mantém brechas históricas, especialmente em relação a bebidas de menor teor alcoólico. Essa lacuna precisa ser enfrentada com urgência, pois o esporte brasileiro continua sendo usado para normalizar o consumo de álcool diante de crianças, adolescentes e famílias.11
A própria OMS considera que proibições ou restrições abrangentes à publicidade, ao patrocínio e à promoção de bebidas alcoólicas são medidas impactantes e custo-efetivas, com especial relevância para proteger crianças, adolescentes e pessoas abstêmias da pressão para iniciar o consumo.12
A sociedade brasileira precisa decidir se aceitará que o futebol, patrimônio cultural do povo, seja transformado em veículo de indução à jogatina e ao álcool. O governo, o Congresso Nacional, os órgãos de defesa do consumidor, os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, o Ministério Público, o Ministério da Saúde, o Ministério da Fazenda, as federações esportivas e os clubes não podem mais alegar desconhecimento.
Não basta pedir responsabilidade individual ao apostador. Não basta dizer “jogue com responsabilidade”. Não basta escrever “18+” em letras pequenas. Não basta transferir a culpa para a família enquanto bilhões são investidos para seduzir a juventude e normalizar o risco.
É necessário proibir a publicidade de apostas em transmissões esportivas com audiência infantojuvenil relevante. É necessário retirar marcas de apostas de camisas, placas de campo, ativações digitais, entrevistas, quadros de transmissão, conteúdos de influenciadores e materiais vinculados a clubes e competições. É necessário restringir severamente a propaganda de bebidas alcoólicas no esporte. É necessário responsabilizar solidariamente anunciantes, plataformas, veículos, clubes, federações, agências, influenciadores e operadores quando houver publicidade abusiva.
A defesa da criança e do adolescente não pode ser simbólica. Precisa ser concreta.
A Cruz Azul no Brasil conclama a sociedade brasileira a reagir. O esporte não pode ser usado para formar futuros apostadores. A infância não pode ser tratada como mercado em preparação. A família brasileira não pode continuar exposta a uma engenharia publicitária que transforma vulnerabilidade em lucro.
Criança não aposta. Mas aprende a apostar quando o futebol inteiro lhe ensina que apostar é parte do jogo.
E isso o Brasil não pode aceitar.
Notas de rodapé — referências em padrão ABNT
Footnotes
- BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Senacon abre apuração sobre anúncios de apostas veiculados pela CazéTV durante transmissões da Copa. Brasília, 24 jun. 2026. Disponível em: https://www.gov.br/mj/pt-br/assuntos/noticias/senacon-abre-apuracao-sobre-anuncios-de-apostas-veiculados-pela-cazetv-durante-transmissoes-da-copa. Acesso em: 25 jun. 2026. (Serviços e Informações do Brasil) ↩
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO. Caderno Temático LENAD III: Jogos de Aposta na População Brasileira: resultados 2023. São Paulo: UNIFESP, 2025. Disponível em: https://lenad.uniad.org.br/cadernos-lenad/Caderno-Jogos-de-Aposta-LENAD-III.pdf. Acesso em: 25 jun. 2026. (LENAD) ↩
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE SÃO PAULO. Caderno Temático LENAD III: Jogos de Aposta na População Brasileira: resultados 2023. São Paulo: UNIFESP, 2025. Disponível em: https://lenad.uniad.org.br/cadernos-lenad/Caderno-Jogos-de-Aposta-LENAD-III.pdf. Acesso em: 25 jun. 2026. Ver especialmente os resultados sobre PGSI, adolescentes e usuários de plataformas digitais de apostas. (LENAD) ↩
- WORLD HEALTH ORGANIZATION. Gambling. Geneva: WHO, 2 Dec. 2024. Disponível em: https://www.who.int/news-room/fact-sheets/detail/gambling. Acesso em: 25 jun. 2026. (Organização Mundial da Saúde) ↩
- ROSSI, Raffaello et al. Gambling Marketing and the Premier League: the continued failure of industry self-regulation. Bristol: University of Bristol, 2024. Disponível em: https://www.bristol.ac.uk/media-library/sites/business-school/documents/Premier_League_Report_2024.pdf. Acesso em: 25 jun. 2026. (Universidade de Bristol) ↩
- BANCO CENTRAL DO BRASIL. Estudo Especial nº 119/2024: análise técnica sobre o mercado de apostas online no Brasil e o perfil dos apostadores. Brasília: Banco Central do Brasil, 2024. Disponível em: https://www.bcb.gov.br/conteudo/relatorioinflacao/EstudosEspeciais/EE119_Analise_tecnica_sobre_o_mercado_de_apostas_online_no_Brasil_e_o_perfil_dos_apostadores.pdf. Acesso em: 25 jun. 2026. (Banco Central do Brasil) ↩
- PODER360. CazéTV vende R$ 2 bi em cotas de patrocínio para Copa de 2026. São Paulo, 15 out. 2025. Disponível em: https://www.poder360.com.br/poder-sportsmkt/cazetv-vende-r-2-bi-em-cotas-de-patrocinio-para-copa-de-2026/. Acesso em: 25 jun. 2026. MEIO & MENSAGEM. CazéTV e YouTube revelam patrocinadores da Copa. São Paulo, 8 out. 2025. Disponível em: https://www.meioemensagem.com.br/midia/cazetv-anuncia-patrocinadores-da-copa-do-mundo-no-youtube. Acesso em: 25 jun. 2026. (Poder360) ↩
- BRASIL. Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso em: 25 jun. 2026. (Planalto) ↩
- BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 1990. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 jun. 2026. (Planalto) ↩
- BRASIL. Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023. Dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e dá outras providências. Brasília, DF: Presidência da República, 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/L14790.htm. Acesso em: 25 jun. 2026. (Planalto) ↩
- BRASIL. Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. Dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas. Brasília, DF: Presidência da República, 1996. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9294.htm. Acesso em: 25 jun. 2026. (Planalto) ↩
- WORLD HEALTH ORGANIZATION. SAFER: alcohol advertising. Geneva: WHO. Disponível em: https://www.who.int/initiatives/SAFER/alcohol-advertising. Acesso em: 25 jun. 2026. (Organização Mundial da Saúde) ↩



