Nota Técnica da Cruz Azul esclarece regras para emissão de atestado médico em acolhimento voluntário em Comunidades Terapêuticas

A Cruz Azul no Brasil publicou, em 14 de julho de 2025, a Nota Técnica nº 14/2025, com o objetivo de esclarecer os fundamentos legais, éticos e técnicos que regulam a emissão do atestado médico exigido para o acolhimento voluntário em Comunidades Terapêuticas (CTs).

O documento foi elaborado em resposta a interpretações equivocadas por parte de alguns órgãos administrativos locais, que vinham restringindo esse procedimento apenas a médicos vinculados ao Sistema Único de Saúde (SUS), especialmente aos CAPS – Centros de Atenção Psicossocial. Tais exigências não possuem respaldo legal e ferem princípios constitucionais, como o livre exercício da profissão e o direito de acesso ao cuidado.

A nota reforça que:

A avaliação médica prévia é obrigatória para ingresso em CTs, conforme a Lei nº 11.343/2006 (com alterações da Lei nº 13.840/2019);
Não há exigência legal de que o médico seja da rede pública – o profissional pode atuar em consultórios privados ou estar vinculado à própria instituição, desde que legalmente habilitado;
✅ O atestado médico é um ato técnico e jurídico exclusivo do médico, conforme previsto na Resolução CFM nº 1.658/2002 e no Código de Ética Médica;
✅ Restrições administrativas que desconsideram essas normativas são ilegais, inconstitucionais e prejudicam o acesso ao acolhimento voluntário.

O documento reúne fundamentações da legislação federal, pareceres do Conselho Federal de Medicina (CFM), resoluções do CONAD, da ANVISA e notas técnicas do MDS (Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome), demonstrando a legalidade e a legitimidade do acolhimento em CTs realizado de forma voluntária, com avaliação médica prévia, sem imposição de origem pública ou privada do profissional responsável.

📄 A Nota Técnica está disponível para consulta completa no link abaixo:

📢 A Cruz Azul no Brasil reafirma seu compromisso com a legalidade, a ética profissional e o direito ao cuidado digno e acessível às pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente do uso de substâncias psicoativas.

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