
Por Rolf Hartmann, Presidente da Cruz Azul no Brasil
O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) nº 14/2026 pretende sustar “na parte em que inclui” as Comunidades Terapêuticas (CTs) no inciso II do art. 9º da Portaria nº 3.088/2011, que organiza a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS).
O PDL sustenta que a inclusão das CTs na rede seria ilegal porque violaria a Lei nº 10.216/2001, ao supostamente permitir “instituições com características asilares”, além de alegar que CTs operariam com isolamento, privação de liberdade, “laborterapia”, imposição religiosa e violações reiteradas de direitos humanos.
Há um ponto central — e ele é jurídico, não ideológico: o PDL constrói sua justificativa comparando CTs às modalidades de internação (inclusive involuntária). Basta ler o trecho em que afirma que “a lei exige que qualquer internação seja precedida de laudo médico circunstanciado e comunicada ao Ministério Público quando involuntária”, concluindo que “muitas” CTs não teriam corpo clínico para cumprir isso.
Esse raciocínio nas justificativas do PDL parece “forte”, mas apoia-se em uma premissa equivocada: CT seria, por natureza, um local de internação psiquiátrica. E é aqui que o PDL erra o alvo.
- O erro conceitual que contamina todo o PDL: acolhimento não é internação
A própria Advocacia-Geral da União já enfrentou essa confusão. Em parecer de 26/08/2015, a AGU é direta ao dizer que a Lei 10.216/2001 trata de internação e tratamentos em “estabelecimento de saúde mental” (com características hospitalares e procedimentos médicos), e que não é possível equiparar acolhimento à internação; “são duas realidades diferentes”.
No mesmo parecer, a AGU conclui que, por não possuírem características hospitalares e não realizarem procedimentos médicos, CTs “não podem ser entendidas” como “instituições com características asilares”.
Em linha convergente, o Conselho Federal de Medicina (Parecer CFM nº 9/2015) afirma que as regras de internação pressupõem ambiente médico, com médico determinante para autorização e ritos legais; e arremata: internar involuntária ou compulsoriamente exige avaliação médica prévia e encaminhamento para instituição com ambiente médico; CTs, como definidas pela RDC Anvisa 29/2011, não são ambientes médicos.
Ou seja: se alguém está falando em “internação involuntária”, laudo médico e comunicação ao Ministério Público, está falando de ato médico e de instituição apta à internação, não do acolhimento voluntário extra-hospitalar que caracteriza CT.
- Quando há “internação” em CT, o problema não é “o modelo”: é a ilegalidade
O PDL cita laudo médico e comunicação ao MP como se isso provasse a inadequação estrutural das CTs. Mas, justamente por CT não ser ambiente médico, qualquer prática de internação involuntária/compulsória travestida de “acolhimento” é ilegal e deve ser coibida com rigor.
Isso é diferente de dizer que o acolhimento voluntário em CT deve ser eliminado por decreto. A consequência correta é outra: aplicar fiscalização, responsabilização e saneamento de irregularidades — e fortalecer a distinção entre “acolhimento” (CT) e “tratamento/internação” (rede de saúde).
Aliás, o próprio Relatório de Inspeção CFP/MPF reconhece que visitou 28 estabelecimentos e buscou “identificar situações concretas do cotidiano”, e faz uma ressalva metodológica inequívoca: “o relatório aqui apresentado não constitui uma amostra estatística e suas conclusões não devem ser generalizadas de maneira probabilística”.
Isso não “anula” achados; apenas impede o salto lógico que o debate público insiste em fazer: de casos graves (que merecem intervenção estatal) para uma condenação probabilística do setor inteiro.
Cabe ainda observar de a grande maioria dos 28 estabelecimentos visitados pelo CFP/MFP não eram comunidades terapêuticas, mas clínicas ou então simplesmente serviços clandestinos, nem CT nem clínica.
- Falha grave do PDL em não reconhecer decisão judicial transitada em julgado
O PDL afirma que a menção às CTs na RAPS, por Portaria, “viola frontalmente” a Lei nº 10.216/2001 (Reforma Psiquiátrica), como se o marco das CTs fosse incompatível com a política antimanicomial.
Essa premissa já foi examinada em decisão colegiada unânime da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no Agravo de Instrumento nº 0016133-39.2016.4.03.0000/SP (nº interno 2016.03.00.016133-5/SP), julgado em 05/09/2019.
No acórdão, o TRF3 reconhece que o marco legal diferencia “acolhimento” (art. 26-A) e “tratamento” (art. 23-A), lembrando que é vedada “qualquer modalidade de internação” em comunidades terapêuticas acolhedoras, e afirma expressamente que o regramento das CTs “não tem incompatibilidade com a política antimanicomial” da Lei nº 10.216/2001.
Em outras palavras: não é juridicamente correto sustentar, como ponto de partida, que o simples enquadramento das CTs (enquanto acolhimento voluntário extra-hospitalar) conflita, por si, com a Reforma Psiquiátrica. O debate deve se concentrar no cumprimento das normas, na fiscalização e no saneamento de irregularidades — não em uma equiparação conceitual já rechaçada em decisão judicial.
- Dados públicos recentes: fiscalização e reconhecimento da qualidade pelos usuários
Quando o PDL afirma que violações seriam “majoritárias” e “estruturais”, ele faz afirmações incondizentes com estudo científico pela UFMG.
Há, hoje, evidência pública em sentido relevante para a política pública: o monitoramento realizado pela UFMG em 518 comunidades terapêuticas contratadas pelo DEPAD, DO MDS, aponta impacto positivo da regulamentação e do processo de seleção/contratação, registra que as notas atribuídas pelos acolhidos ficaram acima de 90% em todos os quesitos de qualidade, e declara: “Não se observaram casos de internação involuntária na amostra.”
Há um dado socialmente importante (e pouco falado): estudo público do DEPAD sobre acolhidos em CTs contratadas indica que a distribuição por raça/cor é bastante semelhante à composição demográfica nacional, e chama atenção por não reproduzir o padrão de sub-representação frequentemente observado em outros setores de saúde e assistência; o texto conclui que, nesse contexto, “o acesso tem sido mais equitativo”.
Isso não significa “perfeição”. Significa que há política pública monitorada, com métricas, lacunas reconhecidas e caminhos de aprimoramento — o oposto da caricatura de “terra sem lei”.
- O que fazer diante do PDL 14/2026
O PDL não está disposto a construir, mas sim a excluir: propõe sustar uma parte de portaria, na esperança de que isso elimine violações. Não elimina.
O debate sério precisa de quatro compromissos:
- Compromisso com a lei e às decisões judiciais transitadas em julgado: CT não é clínica, ambulatório nem hospital; internação involuntária/compulsória é rito médico e deve ocorrer em instituição apta — se alguém está “internando” em CT, o nome disso é irregularidade (ou crime), não “modelo terapêutico”.
- Compromisso com método: inspeções e fiscalizações são necessárias, mas precisam ser feitas com critério, a partir das leis e normas aplicáveis às comunidades terapêuticas, não a partir de premissas falsas e não aplicáveis às CTs, a exemplo do Relatório do CFP/MPF, que expressamente não autoriza o uso do referido relatório como inferência probabilística sobre todo o universo.
- Compromisso com as pessoas: acolhimento voluntário, reinserção social e proteção da dignidade humana não são slogans. São exigências práticas, que precisam de rede, fiscalização e transparência — não de polarização.
- Respeito à opção do dependente pelo acolhimento: a opção do acolhido deve ser respeitada.
A Cruz Azul defende algo simples e firme: tolerância zero com violações e tolerância zero com generalizações. Um Estado sério pune o que é ilegal — e preserva, aprimora e monitora o que funciona para as famílias e para quem precisa de ajuda.
Rolf Hartmann
Presidente da Cruz Azul no Brasil



