
Por: Rolf Hartmann, presidente da Cruz Azul no Brasil
31 de maio de 2026
A Câmara dos Deputados aprovou a PEC 5/2023, uma proposta que pode, na prática, reduzir custos de funcionamento das comunidades terapêuticas e de entidades religiosas, assistenciais e beneficentes sem fins lucrativos. O texto amplia o alcance da imunidade tributária prevista na Constituição Federal e prevê que essas entidades possam receber créditos de tributos pagos na aquisição de bens e serviços necessários à sua implantação, manutenção e funcionamento. A matéria, porém, ainda precisa ser aprovada pelo Senado Federal e regulamentada por lei complementar para produzir efeitos concretos.
A mudança é especialmente relevante para as comunidades terapêuticas, que precisam de estrutura permanente para cumprir sua missão. Manter imóvel, adquirir materiais, contratar serviços, cuidar da alimentação, da manutenção, da segurança, da administração, da documentação, da formação de equipe e de tantas outras necessidades do dia a dia representa custo. Quando há tributos embutidos nessas compras e serviços, o custo final aumenta.
Por isso, a PEC é importante: ela não trata apenas de uma discussão tributária distante da realidade das instituições. Ela toca diretamente na sustentabilidade das entidades que acolhem, apoiam e ajudam pessoas e famílias atingidas pelos problemas decorrentes do uso de álcool e outras drogas.
O que a PEC prevê
A PEC 5/2023 acrescenta o § 4º-A ao art. 150 da Constituição Federal para deixar claro que a imunidade tributária também compreende a aquisição de bens e serviços necessários à formação do patrimônio, à geração de renda e à prestação de serviços das entidades protegidas pela Constituição.
O texto menciona expressamente a implantação, manutenção e funcionamento de entidades religiosas e de organizações como creches, asilos, orfanatos, comunidades terapêuticas, monastérios, seminários e conventos, entre outras.
Isso significa que a proposta busca proteger não apenas a atividade final da entidade, mas também os meios necessários para que ela exista e funcione.
O art. 2º mostra o efeito prático da PEC
Um dos pontos mais importantes está no art. 2º da PEC. Ele prevê que, para efeito da imunidade do novo § 4º-A do art. 150, as entidades religiosas e organizações nele referidas farão jus, nos termos de lei complementar, ao recebimento de créditos de tributos pagos.
Traduzindo para a realidade das entidades: a PEC aponta para um mecanismo de aproveitamento de créditos tributários, a ser regulamentado por lei complementar, relacionado a tributos pagos na aquisição de bens e serviços necessários ao funcionamento dessas organizações.
Para uma comunidade terapêutica, isso pode fazer diferença concreta. Tributos embutidos em compras, serviços, equipamentos, materiais e estruturas aumentam os custos da entidade. Quando esses custos diminuem ou podem gerar crédito, sobram mais recursos para aquilo que realmente importa: acolher melhor, estruturar melhor, manter equipes, qualificar serviços e ampliar o alcance social.
Comunidades terapêuticas e organizações da sociedade civil
É importante observar que, embora a Lei nº 13.019/2014 também reconheça como organização da sociedade civil as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou projetos de interesse público e de cunho social distintas das finalidades exclusivamente religiosas, nos termos do art. 2º, inciso I, alínea “c”, as comunidades terapêuticas estão, em sua expressiva maioria, constituídas como entidades privadas sem fins lucrativos, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo.
Essa distinção é relevante para evitar interpretações equivocadas: uma comunidade terapêutica pode possuir identidade confessional, inspiração cristã ou vínculos históricos com igrejas sem que, juridicamente, seja necessariamente uma organização religiosa.
Por que isso importa para as comunidades terapêuticas
As comunidades terapêuticas estão na linha de frente do acolhimento, da prevenção, do apoio, da mútua ajuda e da reinserção social de pessoas com problemas relacionados ao uso de álcool e outras drogas.
Cada imposto embutido em uma compra ou serviço essencial representa custo. E cada custo a mais pode significar menos capacidade de acolher, de manter a estrutura, de qualificar a equipe ou de ampliar projetos.
Por isso, a PEC 5/2023 deve ser compreendida como uma pauta de sustentabilidade institucional. Ela pode contribuir para que comunidades terapêuticas e organizações semelhantes tenham melhores condições de manter suas atividades e ampliar sua contribuição social.
Quem mais é alcançado
Embora a Cruz Azul no Brasil destaque, em primeiro plano, a importância da PEC para as comunidades terapêuticas, a proposta também alcança outras entidades protegidas pelo art. 150 da Constituição Federal, como entidades religiosas e templos de qualquer culto, organizações assistenciais e beneficentes, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, partidos políticos e suas fundações, e entidades sindicais dos trabalhadores.
Todas essas instituições, quando atuam dentro de suas finalidades essenciais, contribuem para áreas fundamentais da sociedade.
O que ainda precisa acontecer para a PEC produzir efeitos práticos
A aprovação da PEC 5/2023 na Câmara dos Deputados é um avanço relevante, mas ainda não significa aplicação imediata das novas regras. Para que os efeitos práticos cheguem às comunidades terapêuticas e às demais entidades alcançadas, alguns passos ainda serão necessários.
O primeiro passo é a aprovação da matéria pelo Senado Federal, também em dois turnos, com o quórum constitucional exigido para emendas à Constituição. Somente após essa etapa a proposta poderá ser promulgada como Emenda Constitucional.
O segundo passo será a regulamentação por lei complementar federal, especialmente porque o art. 2º da PEC prevê que as entidades religiosas e organizações referidas no novo § 4º-A do art. 150 farão jus, “nos termos de lei complementar”, ao recebimento de créditos dos tributos pagos. Ou seja, a própria PEC indica que a forma, os critérios e os procedimentos para aproveitamento desses créditos precisarão ser definidos posteriormente.
O terceiro passo envolverá a regulamentação tributária pelos órgãos competentes, especialmente quanto aos tributos de competência estadual, municipal e aos novos tributos previstos na reforma tributária. No caso do ICMS, por exemplo, a operacionalização poderá exigir deliberações no âmbito do CONFAZ, além de normas específicas dos entes federativos, conforme o tributo envolvido.
Portanto, a PEC deve ser recebida como uma conquista importante e promissora, mas também como uma etapa dentro de um processo maior.
Hora de unir esforços
A Cruz Azul no Brasil acompanhará com atenção a tramitação da PEC 5/2023 no Senado Federal e os passos seguintes necessários à sua efetivação. Este é o momento de as comunidades terapêuticas, entidades religiosas, assistenciais e beneficentes, lideranças comunitárias, organizações representativas e pessoas comprometidas com essa causa trabalharem juntas, de forma respeitosa e republicana, junto aos senadores e às lideranças políticas.
É fundamental demonstrar a relevância social das comunidades terapêuticas e das demais entidades alcançadas pela proposta, bem como a importância de assegurar segurança jurídica, menor peso tributário e melhores condições de funcionamento para instituições que prestam serviços essenciais à população.
A aprovação no Senado Federal e a célere tramitação da posterior lei complementar serão passos decisivos para que a PEC 5/2023 produza efeitos concretos na vida das entidades e das pessoas por elas atendidas.
A Cruz Azul no Brasil seguirá contribuindo para esse diálogo, com sobriedade, responsabilidade e compromisso com a vida, a prevenção, o acolhimento, a assistência e a reinserção social.



