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Certificado de Entidade Beneficente: o novo marco jurídico para comunidades terapêuticas e entidades da política sobre drogas

LC nº 187/2021, Decreto nº 11.791/2023 e Portarias MDS nº 962/2024 e nº 1.164/2026 estruturam o caminho administrativo para o reconhecimento da imunidade tributária das entidades beneficentes do setor.


Embora ainda seja popularmente chamado de CEBAS ou “certificado de filantropia”, o nome legal atual é Certificado de Entidade Beneficente. Para as entidades que atuam na redução da demanda de drogas, o novo regime trouxe critérios mais claros, cadastro obrigatório, exigências documentais específicas e um procedimento administrativo próprio.

As entidades da sociedade civil que atuam na redução da demanda de drogas passaram a contar com um regime jurídico específico e mais objetivo para o reconhecimento administrativo do direito à imunidade das contribuições sociais, por meio da certificação beneficente prevista na Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021. No caso das comunidades terapêuticas e das entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, esse regime foi regulamentado pelo Decreto nº 11.791, de 21 de novembro de 2023, e operacionalizado, sobretudo, pelas Portarias MDS nº 962, de 21 de fevereiro de 2024, e nº 1.164, de 27 de fevereiro de 2026.

Embora, por tradição, o tema ainda seja amplamente conhecido como CEBAS ou como “certificado de filantropia”, é importante observar que, sob a vigência da LC nº 187/2021, a nomenclatura legal passou a ser Certificado de Entidade Beneficente. A expressão “Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social” está ligada ao regime anterior e permanece viva no vocabulário institucional, administrativo e forense, inclusive em materiais explicativos recentes.

Na prática, esse novo modelo normativo estabelece critérios simples e objetivos, mas tecnicamente estruturados, para que as entidades possam comprovar o cumprimento dos requisitos legais e obter, pela via administrativa, o reconhecimento de sua condição beneficente. Isso se traduz em acesso mais seguro ao regime de imunidade tributária das contribuições à seguridade social, com impacto direto na sustentabilidade institucional das organizações.

O que a LC nº 187/2021 mudou para as entidades da política sobre drogas

A LC nº 187/2021 foi o diploma que passou a tratar expressamente das entidades atuantes na redução da demanda de drogas dentro do regime da certificação beneficente. Seus arts. 32 e 33 são a base legal específica da matéria, porque definem quais entidades estão abrangidas e quais requisitos precisam ser demonstrados para a concessão ou renovação do certificado.

Art. 32 da Lei Complementar nº 187/2021

Art. 32. A certificação de entidade beneficente será concedida ou renovada às instituições que atuem na redução da demanda de drogas, nos termos desta Subseção.

§ 1º Consideram-se entidades que atuam na redução da demanda de drogas:
I – as comunidades terapêuticas;
II – as entidades de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares.

§ 2º Considera-se comunidade terapêutica o modelo terapêutico de atenção em regime residencial e transitório, mediante adesão e permanência voluntárias, a pessoas com problemas associados ao uso, ao abuso ou à dependência do álcool e de outras drogas acolhidas em ambiente protegido e técnica e eticamente orientado, que tem como objetivo promover o desenvolvimento pessoal e social, por meio da promoção da abstinência, bem como a reinserção social, buscando a melhora geral na qualidade de vida do indivíduo.

§ 3º Considera-se entidade de cuidado, de prevenção, de apoio, de mútua ajuda, de atendimento psicossocial e de ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares a entidade que presta serviços intersetoriais, interdisciplinares, transversais e complementares da área do uso e da dependência do álcool e de outras drogas.

§ 4º As entidades referidas nos §§ 2º e 3º deste artigo, constituídas como pessoas jurídicas sem fins lucrativos, na forma dos incisos I, III ou IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), deverão ser cadastradas pela autoridade executiva federal competente e atender ao disposto na alínea a do inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§ 5º Compete ao Ministério responsável pela política pública sobre drogas conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades beneficentes que atuam na redução da demanda de drogas.

§ 6º As demonstrações contábeis e financeiras deverão conter informações segregadas das atividades econômicas desenvolvidas pelas entidades referidas no caput deste artigo para contribuir com as finalidades previstas no art. 2º desta Lei Complementar, registradas segregadamente em sua contabilidade e destacadas em suas Notas Explicativas.

Art. 33 da Lei Complementar nº 187/2021

Art. 33. Para serem consideradas beneficentes e fazerem jus à certificação, as entidades a que se refere o art. 32 desta Lei Complementar deverão:

I – apresentar declaração emitida por autoridade federal, estadual, distrital ou municipal competente que ateste atuação na área de controle do uso de drogas ou atividade similar;
II – manter cadastro atualizado na unidade a que se refere o § 5º do art. 32 desta Lei Complementar;
III – comprovar, anualmente, nos termos do regulamento, a prestação dos serviços referidos no art. 32 desta Lei Complementar;
IV – cadastrar todos os acolhidos em sistema de informação específico desenvolvido, nos termos do regulamento, no caso das comunidades terapêuticas;
V – comprovar o registro de, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua capacidade em atendimentos gratuitos.

Em síntese, a lei passou a exigir cinco pilares: comprovação de atuação, cadastro atualizado, demonstração anual dos serviços, registro dos acolhidos nas comunidades terapêuticas e comprovação objetiva da gratuidade mínima de 20% da capacidade de atendimento.

O decreto que transformou a lei em procedimento administrativo

O Decreto nº 11.791/2023 regulamentou a LC nº 187/2021 e deu forma administrativa ao novo regime. Ele confirmou a competência do Ministério responsável pela política pública sobre drogas para conceder, renovar e supervisionar a certificação das entidades do setor e serviu de base para a edição das normas operacionais posteriores.

Foi esse decreto que consolidou, no plano regulamentar, a estrutura necessária para a aplicação prática da lei, preparando o terreno para as portarias que passaram a disciplinar os pedidos de forma mais concreta.

A Portaria nº 953/2023: uma norma temporária, mas que não pode ser esquecida

A Portaria MDS nº 953, de 28 de dezembro de 2023, teve caráter transitório. Ela foi editada para disciplinar provisoriamente os pedidos de renovação do então chamado CEBAS pelas entidades atuantes na redução da demanda de drogas, enquanto ainda corria o prazo de adequação dos sistemas necessários à certificação, previsto no Decreto nº 11.791/2023.

Por isso, hoje ela não ocupa o mesmo papel estrutural das Portarias nº 962/2024 e nº 1.164/2026. Ainda assim, sua citação é importante, porque as entidades que apresentaram requerimentos durante sua vigência precisam observar sua aplicação no exame dos respectivos processos. Trata-se, portanto, de uma norma temporária, mas juridicamente relevante para os casos alcançados por ela.

A Portaria nº 962/2024: onde o procedimento realmente ganha forma

A Portaria nº 962/2024 é a principal norma procedimental da certificação beneficente para as entidades da política sobre drogas. É ela que organiza, em termos práticos, o requerimento de concessão e de renovação, a documentação exigida, a análise administrativa, as diligências, os recursos e a comprovação dos requisitos legais.

Entre seus pontos mais relevantes, destacam-se:

✦ Definição do alcance da norma
A portaria se aplica às comunidades terapêuticas e às entidades de cuidado, prevenção, apoio, mútua ajuda, atendimento psicossocial e ressocialização de dependentes do álcool e de outras drogas e seus familiares, em consonância com a LC nº 187/2021.

✦ Documentação obrigatória
O requerimento precisa ser instruído com documentação institucional, fiscal, contábil e operacional. Isso inclui atos constitutivos, certidões, demonstrações contábeis, notas explicativas, declarações específicas e comprovação formal da atuação na área.

✦ Relatório de atividades
O relatório de atividades do exercício fiscal anterior ao requerimento é peça vital no processo. Ele demonstra, de forma concreta, as ações efetivamente desenvolvidas pela entidade, o público atendido, a natureza dos serviços prestados e a correspondência entre a finalidade estatutária e a atuação real da organização. Não é um documento secundário: é um dos principais instrumentos para a Administração verificar se a entidade efetivamente cumpre a missão que a lei exige.

✦ Cadastro no sistema de gestão
A portaria articula o processo de certificação com a manutenção do cadastro no sistema oficial das entidades atuantes na redução da demanda de drogas.

✦ Registro dos acolhidos
No caso das comunidades terapêuticas, permanece a exigência específica de cadastramento dos acolhidos, em sintonia com a lei e com o regulamento.

✦ Gratuidade mínima de 20%
A entidade deve comprovar o registro de, no mínimo, 20% de sua capacidade em atendimentos gratuitos. É um critério objetivo, central para a certificação e de grande impacto na organização documental e contábil da entidade.

✦ Fluxo administrativo padronizado
A Portaria nº 962/2024 também estrutura a tramitação do processo, com etapas de protocolo, triagem, validação documental, diligência, análise técnica, decisão e recurso. Isso traz mais previsibilidade e segurança jurídica para as entidades requerentes.

A Portaria nº 1.164/2026: o SISCAGE passa a ser peça central

A Portaria MDS nº 1.164, de 27 de fevereiro de 2026 instituiu o Sistema de Cadastro de Gestão de Entidades Atuantes na Redução de Demanda de Drogas – SISCAGE, ferramenta oficial destinada ao registro, acompanhamento e monitoramento das entidades do setor. Apesar de ainda ser pouco conhecida por muitas organizações, trata-se de uma das normas mais importantes do cenário atual.

Na prática, a Portaria nº 1.164/2026 tornou o cadastro institucional uma etapa central da governança regulatória. O SISCAGE deixou de ser um simples banco de dados para se tornar instrumento de organização, validação e atualização das informações institucionais perante o MDS.

O Caderno de Perguntas e Respostas do SISCAGE é expresso ao afirmar que o cadastro atende às exigências da LC nº 187/2021 e do Decreto nº 11.791/2023 e se configura como etapa obrigatória para requerer ou renovar a certificação beneficente na área de redução de demanda de drogas.

Na mesma direção, a Nota Técnica nº 22/2026 esclarece que o processo atual deve ser compreendido em duas etapas complementares: primeiro, a realização do cadastro no SISCAGE; depois, o protocolo do requerimento segundo as regras da Portaria nº 962/2024. O próprio documento trata o sistema como pré-requisito obrigatório para o requerimento.

O Guia de Uso do SISCAGE reforça esse papel ao apresentar o sistema como ferramenta oficial do MDS, vinculada ao DEPAD, voltada ao preenchimento, atualização e validação do cadastro das instituições. Em outras palavras, a Portaria nº 1.164/2026 não é acessória: hoje ela é indispensável.

O que as entidades precisam ter em mente, desde já

À luz da LC nº 187/2021, do Decreto nº 11.791/2023, da Portaria nº 962/2024 e da Portaria nº 1.164/2026, algumas cautelas se tornaram essenciais:

✦ estar regularmente constituída como pessoa jurídica sem fins lucrativos;

✦ comprovar atuação efetiva na redução da demanda de drogas;

✦ apresentar declaração de autoridade competente que ateste essa atuação;

✦ manter cadastro atualizado no sistema oficial;

✦ registrar os acolhidos, quando se tratar de comunidade terapêutica;

✦ demonstrar a gratuidade mínima de 20% da capacidade de atendimento;

✦ manter adequada segregação contábil das atividades, com destaque em notas explicativas;

✦ elaborar relatório de atividades consistente, claro e tecnicamente bem estruturado.

Um avanço importante para a imunidade tributária do setor

O regime instituído pela LC nº 187/2021 representa um avanço importante para as comunidades terapêuticas e para as demais entidades que atuam na redução da demanda de drogas. Pela primeira vez, esse segmento passou a contar com disciplina legal expressa, critérios administrativos mais claros e requisitos objetivamente verificáveis para o reconhecimento de sua condição beneficente. São critérios simples e objetivos, mas suficientemente técnicos para preservar o rigor jurídico, a segurança da análise administrativa e a seriedade do sistema.

Isso tem grande relevância prática porque permite às entidades obter, administrativamente, o reconhecimento do direito à imunidade tributária das contribuições sociais, tema que influencia diretamente sua sustentabilidade institucional. Em um cenário de maior exigência de conformidade, transparência e controle, esse reconhecimento tende a se tornar ainda mais estratégico.

Essa importância deve crescer com a implementação da reforma tributária a partir de 2027, quando a correta qualificação jurídica das entidades beneficentes e o domínio do novo marco regulatório ganharão ainda mais peso. Compreender a LC nº 187/2021, o Decreto nº 11.791/2023, a Portaria nº 962/2024 e a Portaria nº 1.164/2026 deixou de ser apenas recomendável: tornou-se medida de prudência institucional.

A Cruz Azul seguirá acompanhando esse tema e estará preparando novos materiais e também curso de capacitação para oferecer mais apoio, orientação técnica e esclarecimento às entidades interessadas no Certificado de Entidade Beneficente, ainda popularmente conhecido como CEBAS, e na adequada compreensão desse novo marco normativo.

Por Rolf Hartmann, presidente da Cruz Azul no Brasil, contador e economista

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