
Por Rolf Hartmann, presidente da Cruz Azul no Brasil.
31 de maio de 2026.
Muitas Comunidades Terapêuticas ainda não possuem a Certificação de Entidade Beneficente, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 — certificação ainda conhecida, na prática, como CEBAS. Outras não são qualificadas como OSCIP ou Organização Social. Mesmo assim, são entidades sem fins lucrativos, atuam em favor de pessoas e famílias afetadas pelo uso problemático de álcool e outras drogas, reinvestem seus recursos em sua missão institucional e precisam de segurança jurídica para continuar acolhendo.
É exatamente por isso que o PLP 11/2026 interessa diretamente às CTs.
O que está em debate não é apenas um “benefício fiscal”. O ponto central é saber se as entidades sem fins lucrativos que não possuem determinados títulos formais continuarão sendo reconhecidas, para fins tributários, conforme sua verdadeira natureza jurídica: instituições que não distribuem lucro e que aplicam seus recursos em finalidades sociais.
A Lei Complementar nº 224/2025 estabeleceu, como regra geral, uma redução linear de 10% em incentivos e benefícios de natureza tributária, financeira ou creditícia concedidos pela União. A própria lei protegeu algumas situações desse corte, mas a proteção expressa ficou restrita a determinados grupos, como OSCIPs e Organizações Sociais. O parecer do Senado sobre o PLP 11/2026 afirma que a proposta busca ampliar essa proteção para abranger todas as pessoas jurídicas sem fins lucrativos.
O que de fato interessa às Comunidades Terapêuticas?
Interessa, em primeiro lugar, que muitas CTs são associações sem fins lucrativos e não possuem a Certificação de Entidade Beneficente.
Isso não significa que sejam empresas. Também não significa que distribuam lucros ou que seus eventuais superávits possam ser apropriados por dirigentes, associados ou mantenedores.
Uma Comunidade Terapêutica regularmente constituída como entidade sem fins lucrativos deve aplicar seus recursos na manutenção e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais, manter escrituração contábil regular, conservar documentos fiscais e contábeis, não distribuir resultados e observar as exigências legais aplicáveis ao seu funcionamento. O próprio modelo de declaração vinculado à regulamentação da LC 187/2021 exige, entre outros pontos, aplicação integral dos recursos nos objetivos institucionais, escrituração contábil regular, não distribuição de resultados e conservação de documentos.
Portanto, a grande questão prática é esta: a ausência da Certificação de Entidade Beneficente não pode ser confundida com finalidade lucrativa.
Quem já tinha Certificação de Entidade Beneficente estava mais protegido?
Sim. As entidades que já possuem a Certificação de Entidade Beneficente, nos termos da LC 187/2021, estavam em situação jurídica mais protegida, especialmente quanto à imunidade das contribuições sociais.
A certificação continua sendo muito importante. Ela é o caminho jurídico próprio para a imunidade das contribuições sociais prevista no art. 195, § 7º, da Constituição, nos termos da Lei Complementar nº 187/2021 e de sua regulamentação. Além disso, o Decreto nº 11.791/2023 reconhece expressamente, para fins de certificação, as entidades que atuam na redução de demanda de drogas, incluindo as Comunidades Terapêuticas.
Por isso, as CTs que já possuem a certificação devem preservá-la, acompanhar seus prazos e manter sua documentação em ordem. As que ainda não possuem devem avaliar, com apoio técnico, jurídico e contábil, se preenchem os requisitos para buscá-la.
Mas isso não resolve todo o problema.
Nem todas as CTs têm, terão ou conseguirão manter imediatamente a Certificação de Entidade Beneficente. E isso não significa que essas entidades deixem de ser sem fins lucrativos, nem que não possam preencher requisitos de isenção ou imunidade anteriormente previstos na legislação tributária.
O que o PLP 11/2026 propõe?
A emenda aprovada no Senado inclui entre as exceções ao corte os:
“incentivos ou benefícios fruídos por pessoa jurídica sem fins lucrativos previstos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e nos arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, 24 de agosto de 2001”.
Na prática, isso é relevante porque desloca a proteção para um critério mais justo: a natureza sem fins lucrativos da entidade e o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, e não apenas a posse de um título específico.
Não se trata de criar privilégio novo. Trata-se de preservar a coerência tributária das entidades que já eram reconhecidas pela legislação como sem fins lucrativos e que, por isso, não podem ser tratadas da mesma forma que empresas com finalidade lucrativa.
O parecer do Senado aponta justamente que a mudança corrige uma distorção criada pela regra geral de cortes da LC 224/2025 e que a cobrança de tributos como IRPJ e CSLL sobre entidades que, por natureza, não possuem lucro, gera uma tributação fictícia, pois eventual resultado positivo deve ser obrigatoriamente reinvestido.
Por que isso se relaciona com a reforma tributária?
A discussão ganha ainda mais importância porque o Brasil está em processo de transição para um novo sistema tributário, com efeitos práticos progressivos a partir de 2027.
Nesse novo ambiente, benefícios, imunidades, isenções e regimes específicos passam por revisão, adaptação e reorganização normativa. Por isso, o PLP 11/2026 não deve ser visto como uma pauta isolada. Ele faz parte de um momento maior de readequação da legislação tributária brasileira.
Se o texto não for corrigido, há risco de que entidades sem fins lucrativos que sempre atuaram de forma regular sejam atingidas por cortes ou perdas de proteção fiscal simplesmente porque não possuem uma certificação específica, ainda que cumpram requisitos legais de isenção ou imunidade previstos em outras normas.
Para as CTs, isso tem impacto direto.
A insegurança tributária pode comprometer planejamento, contratos, folha de pagamento, manutenção da estrutura, alimentação, capacitação da equipe, melhoria dos serviços, prestação de contas e ampliação do acolhimento.
Quando uma Comunidade Terapêutica é tratada como se tivesse finalidade lucrativa, recursos que deveriam ser aplicados no acolhimento e na reinserção social acabam sendo direcionados para uma carga tributária incompatível com sua natureza institucional.
E agora: a matéria vai à Câmara?
Sim. Após a aprovação no Senado, o PLP 11/2026 segue para análise da Câmara dos Deputados.
Isso significa que a pauta ainda não está concluída. A aprovação no Senado foi um passo muito importante, mas o texto ainda precisa avançar na Câmara. Por isso, este é o momento de as Comunidades Terapêuticas, federações, associações estaduais, entidades representativas e lideranças do Terceiro Setor intensificarem o diálogo com os deputados federais.
A mensagem precisa ser objetiva: a proteção tributária das entidades sem fins lucrativos não é privilégio. É condição de justiça fiscal e de continuidade de serviços sociais relevantes.
Isso dispensa a Certificação de Entidade Beneficente?
Não.
As CTs devem continuar buscando qualificação institucional, regularidade documental e, quando possível, a Certificação de Entidade Beneficente prevista na Lei Complementar nº 187/2021.
Essa certificação fortalece a entidade, amplia a segurança jurídica e confirma o reconhecimento formal de sua atuação beneficente. Além disso, a regulamentação atual contempla expressamente as entidades atuantes na redução de demanda de drogas, incluindo Comunidades Terapêuticas, como possíveis destinatárias desse regime, desde que cumpridos os requisitos legais e regulamentares.
O ponto é outro: a aprovação do PLP 11/2026 é de suma importância justamente porque nem todas as CTs possuem ou possuirão essa certificação.
A ausência da certificação não pode apagar a natureza sem fins lucrativos da entidade. Também não pode servir como justificativa para retirar proteções fiscais de associações e fundações que cumprem suas obrigações, não distribuem resultados e reinvestem seus recursos em finalidades sociais.
Em outras palavras: buscar a Certificação de Entidade Beneficente é importante; proteger as entidades sem fins lucrativos que ainda não a possuem também é indispensável.
O que as CTs devem fazer agora?
Cada Comunidade Terapêutica deve revisar sua situação institucional: estatuto social, atas, CNPJ, escrituração contábil, demonstrações financeiras, certidões, comprovação da aplicação dos recursos, ausência de distribuição de resultados, registros de gratuidade quando aplicável e documentos que comprovem a regularidade do serviço prestado.
Também é recomendável que cada entidade converse com sua contabilidade e assessoria jurídica para verificar se está corretamente enquadrada como pessoa jurídica sem fins lucrativos e se cumpre os requisitos legais para fruir os benefícios, isenções ou imunidades correspondentes.
Paralelamente, o setor precisa acompanhar a tramitação do PLP 11/2026 na Câmara dos Deputados, dialogar com parlamentares, enviar notas técnicas, mobilizar suas bases e demonstrar, de forma responsável, que essa pauta tem impacto direto na continuidade dos acolhimentos.
Chamado ao engajamento
As Comunidades Terapêuticas precisam se posicionar com serenidade, técnica e unidade.
É necessário explicar aos parlamentares, gestores públicos, conselhos, imprensa e sociedade que essa pauta não trata de privilégio tributário. Trata de justiça fiscal para entidades que não têm finalidade lucrativa, não distribuem resultados e atuam em favor de pessoas, famílias e comunidades.
A mensagem precisa ser clara:
Comunidade Terapêutica sem Certificação de Entidade Beneficente não é empresa.
Entidade sem fins lucrativos não pode ser tratada como entidade lucrativa.
A certificação deve ser buscada e valorizada, mas sua ausência não elimina a natureza social da entidade.
Recurso preservado com segurança tributária é recurso reinvestido no acolhimento, na recuperação e na reinserção social.
O momento exige atenção, articulação e participação ativa. O PLP 11/2026 é uma oportunidade concreta de corrigir uma distorção e garantir mais segurança jurídica para milhares de entidades sem fins lucrativos, incluindo Comunidades Terapêuticas que atuam na linha de frente do cuidado, do acolhimento e da reconstrução de vidas.
Agora, com a matéria seguindo para a Câmara dos Deputados, o engajamento precisa continuar. Cada CT, cada federação, cada liderança e cada entidade parceira tem um papel a cumprir.



