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PDL 327 e a necessária proteção jurídica ao atendimento socioassistencial prestado às pessoas em vulnerabilidade

A Cruz Azul no Brasil manifesta-se favoravelmente à aprovação do PDL 327, por compreender que a matéria envolve a preservação de fundamentos constitucionais, legais e normativos essenciais da política pública de assistência social no Brasil.

O ponto central da discussão não está em uma questão meramente burocrática ou classificatória. O que se discute é se um ato infralegal pode afastar, de forma ampla e abstrata, do campo da assistência social entidades que atendem pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social — exatamente o público que a Constituição Federal, a Lei Orgânica da Assistência Social e a Política Nacional de Assistência Social determinam proteger.

A Constituição Federal, em seu art. 203, estabelece que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, tendo como objetivos, entre outros, a proteção à família e a promoção da integração ao mercado de trabalho. A LOAS, por sua vez, orienta a assistência social à proteção de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social. Já a Política Nacional de Assistência Social (PNAS) reconhece expressamente que situações como fragilidade de vínculos familiares, exclusão social, inserção precária no mercado de trabalho e problemas relacionados ao uso de substâncias psicoativas integram o universo da proteção socioassistencial.

É justamente nessa realidade que se inserem as comunidades terapêuticas sérias e regularmente constituídas. Elas acolhem pessoas marcadas por sofrimento social, vínculos rompidos ou fragilizados, ausência de renda, exclusão social e, muitas vezes, ruptura completa das redes de apoio. Trata-se, portanto, de público que se enquadra materialmente no âmbito de proteção da assistência social.

Por essa razão, a Cruz Azul entende que o PDL 327 se justifica como medida de restauração da coerência normativa e da legalidade, ao enfrentar efeitos de exclusão genérica incompatíveis com a ordem constitucional e com a própria base normativa da assistência social brasileira. Não se trata de pleitear tratamento privilegiado, mas de reafirmar que a proteção social deve ser orientada pela realidade das vulnerabilidades humanas e familiares, e não por interpretações administrativas restritivas que acabem invisibilizando quem mais precisa de cuidado, acolhimento e apoio para reconstrução de vínculos e reinserção social.

A posição da Cruz Azul no Brasil encontra-se tecnicamente desenvolvida na Nota Técnica nº 09/2022, que examinou, sob perspectiva constitucional, legal e normativa, a relação entre comunidades terapêuticas e assistência social, especialmente quanto ao público atendido e aos limites da atuação normativa infralegal. À luz desses fundamentos, a aprovação do PDL 327 representa medida juridicamente adequada e socialmente necessária.

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