
Aprovação do parecer ao PDL 327 representa avanço importante para corrigir exclusão indevida de entidades que atendem pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade social
A aprovação, na CPASF da Câmara dos Deputados, do parecer favorável ao PDL 327, apensado ao PDL 297/2024, representa um passo relevante na defesa da legalidade e da coerência das políticas públicas voltadas às pessoas em situação de vulnerabilidade. A própria pauta da comissão registrou a apreciação do tema, sob relatoria do Deputado Pastor Sargento Isidório, com parecer pela aprovação das proposições, por meio de substitutivo, para sustar a Resolução nº 151/2024, que deixou de reconhecer as comunidades terapêuticas como integrantes da assistência social e as afastou do SUAS.
O centro da discussão é constitucional, legal e normativo
O ponto central da controvérsia não é meramente burocrático. A questão de fundo é saber se um ato infralegal pode produzir exclusão ampla e abstrata de entidades que atendem justamente pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e risco social, público protegido pela Constituição, pela LOAS e pela Política Nacional de Assistência Social. A posição da Cruz Azul no Brasil, já desenvolvida tecnicamente desde 2022, é a de que o critério jurídico essencial da assistência social não é um rótulo institucional abstrato, mas o atendimento efetivo aos beneficiários da política socioassistencial.
A base constitucional e legal permanece decisiva. A Nota Técnica nº 09/2022 da Cruz Azul no Brasil sistematizou esse entendimento ao demonstrar que, à luz da ordem constitucional, da LOAS e da PNAS, o público acolhido pelas comunidades terapêuticas é materialmente público-alvo da assistência social. A conclusão central foi clara ao afirmar que a ordem constitucional, a LOAS e a PNAS estabelecem, de forma nominal e expressa, que esse público integra o campo de proteção socioassistencial.
Os dados mostram que as CTs acolhem exatamente pessoas em alta vulnerabilidade social
Esse fundamento jurídico é confirmado pelos dados empíricos já reunidos na própria Nota Técnica nº 09/2022. Com base em pesquisas citadas no documento, o perfil dos acolhidos revela forte precariedade social: 73,5% não possuíam vínculo empregatício, 87,2% não possuíam renda, 84,5% estavam em situação de rua no momento do acolhimento, 90,2% declararam estar nessa situação havia pelo menos um ano, 40% afirmaram não ter contato com familiares e 5,7% não possuíam qualquer vínculo familiar. A conclusão extraída pela nota é objetiva: as comunidades terapêuticas atendem famílias, pessoas em situação de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, pessoas com vínculos familiares rompidos ou fragilizados, pessoas sem renda e pessoas em situação de rua.
Esses dados são importantes porque afastam a falsa ideia de que o debate estaria restrito a uma discussão classificatória. O que eles mostram, na prática, é que o acolhimento realizado pelas comunidades terapêuticas alcança exatamente pessoas que se enquadram nas situações reconhecidas pela assistência social: exclusão social, fragilidade ou rompimento de vínculos familiares, ausência de renda, desemprego e situação de rua.
Evidências mais recentes do MDS e da UFMG reforçam a mesma conclusão
As evidências oficiais mais recentes caminham na mesma direção. A Nota Técnica nº 32/2024 do DEPAD/MDS, baseada no monitoramento conduzido pela UFMG, informa que as entidades monitoradas relataram oferecer 26.323 vagas de acolhimento, das quais 12.717, equivalentes a 48,31%, eram financiadas pelo DEPAD/MDS. O mesmo levantamento apontou que 77,6% das entidades monitoradas se destinavam exclusivamente ao público masculino, 13,8% ao feminino e 6,3% eram mistas.
A mesma Nota Técnica nº 32/2024 também destaca que o Edital nº 08/2023 consolidou novas exigências, entre elas a obrigatoriedade de acolhimento de populações vulneráveis, como pessoas em situação de rua e pessoas com deficiência, reforçando expressamente o papel dessas entidades na proteção social e na inclusão. O documento afirma ainda que essa medida amplia o escopo de atendimento e fortalece o papel das entidades de acolhimento na proteção social de grupos mais vulneráveis.
Monitoramento, articulação em rede e reinserção social também aparecem nos dados
O relatório da UFMG e a Nota Técnica do DEPAD mostram, ainda, que o acolhimento não ocorre de forma isolada. Segundo a Nota Técnica nº 32/2024, 92,3% das entidades avaliadas relataram comunicar a entrada dos acolhidos à RAPS, 91,7% informaram a saída, e apenas 1,3% deixavam de realizar encaminhamento aos serviços de atenção primária ou secundária do SUS quando necessário. Esses dados apontam para articulação concreta com a rede pública e para um padrão de integração institucional que afasta leituras simplificadoras sobre o setor.
Também há dados relevantes sobre qualificação institucional. A Nota Técnica nº 32/2024 registra a presença significativa de psicólogos e assistentes sociais entre os profissionais e responsáveis técnicos das entidades, destacando que 71,8% dos responsáveis técnicos das instituições analisadas em outro recorte eram psicólogos e assistentes sociais, e que, entre as entidades contratadas pelo DEPAD, esses dois grupos somavam 71% dos responsáveis. O mesmo documento sustenta que isso fortalece a credibilidade das instituições e o caráter técnico do acolhimento.
O Anuário 2025 reforça a consolidação do monitoramento como base de política pública
O estudo da UFMG, incorporado ao esforço institucional do DEPAD/MDS, é apresentado como parte de uma política de qualificação, organização e monitoramento dos serviços prestados pelas entidades de apoio e acolhimento atuantes em álcool e drogas. O relatório registra que o DEPAD passou a integrar, no âmbito do MDS, a política de monitoramento e análise dos dados dessas entidades, consolidando uma base empírica mais ampla para avaliação e aperfeiçoamento do setor. Nessa mesma linha, o Anuário Brasileiro de Monitoramento de Entidades de Acolhimento Atuantes em Álcool e Drogas – 2025 passa a ser referência importante para o acompanhamento permanente do setor e para o amadurecimento da discussão pública sobre acolhimento, vulnerabilidade e proteção social.
Por que a aprovação do PDL 327 é necessária
Diante desse conjunto de fundamentos, a aprovação do PDL 327 se mostra juridicamente adequada e socialmente necessária. Quando uma resolução afasta, de forma ampla, entidades que acolhem pessoas sem renda, sem trabalho, em situação de rua, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos e em forte exclusão social, o problema não é apenas administrativo. O problema é que essa exclusão passa a colidir com a própria lógica constitucional e socioassistencial de proteção a quem dela necessitar.
A decisão da CPASF, portanto, deve ser compreendida como mais do que uma etapa legislativa. Ela representa a reafirmação de que a assistência social precisa ser orientada pela realidade concreta da vulnerabilidade humana e familiar, e não por interpretações restritivas que invisibilizem justamente quem mais necessita de acolhimento, apoio e reinserção social.
Próximos passos
Com a aprovação do parecer na CPASF, a matéria segue agora para a CCJ e, depois, para o Plenário. A expectativa é que o debate prossiga em nível cada vez mais qualificado, com base não apenas em argumentos jurídicos, mas também em evidências empíricas robustas sobre o perfil social do público acolhido e sobre o papel das comunidades terapêuticas no atendimento a pessoas em extrema vulnerabilidade.
Para aprofundamento técnico, recomenda-se a leitura da Nota Técnica nº 09/2022 da Cruz Azul no Brasil, que examina de forma sistemática os fundamentos constitucionais, legais e normativos da matéria, bem como os dados que demonstram a vinculação material do público acolhido pelas comunidades terapêuticas ao público-alvo da assistência social.
A Nota Técnica nº 09/2022 da Cruz Azul no Brasil está disponível em https://cruzazul.org.br/nota-tecnica-no-09-2022-da-cruz-azul-no-brasil-assunto-parecer-do-conselho-nacional-de-assistencia-social-cnas-orientacoes-acerca-de-inscricao-de-comunidades-terapeuticas-de-21-de-julho-de-2022/.
O PDL 327/2024 poderá ser acompanhado em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao/?idProposicao=2450390.



