
Por Rolf Hartmann, Presidente da Cruz Azul no Brasil
28 de maio de 2026
A Câmara dos Deputados aprovou hoje, em Plenário, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.822/2024, que altera a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) para: (i) disciplinar a internação de adolescentes usuários ou dependentes de drogas em situação de risco; e (ii) instituir o acolhimento familiar conjunto em comunidades terapêuticas.
É um avanço relevante porque reconhece, no texto legal, a urgência vivida por milhares de famílias e oferece um caminho normativo para reduzir o vácuo de atendimento do público infantojuvenil, especialmente em contextos de vulnerabilidade e risco territorial.
1) O que muda no art. 26-A (o ponto central para as Comunidades Terapêuticas)
O Substitutivo aperfeiçoa o art. 26-A, que disciplina o acolhimento em comunidades terapêuticas, e passa a prever, de modo expresso e estruturado, o acolhimento familiar conjunto de crianças e adolescentes, com requisitos e salvaguardas.
a) Mantém o filtro clínico, preservando a natureza não hospitalar do acolhimento
O texto reafirma que não são elegíveis para acolhimento as pessoas cujo quadro clínico ou mental exija assistência médico-hospitalar contínua ou de emergência, devendo ser encaminhadas à rede de saúde.
b) Autoriza expressamente o acolhimento voluntário de crianças e adolescentes com a família
O texto estabelece que é permitido o acolhimento voluntário de crianças e adolescentes, em conjunto com pais ou responsáveis legais, em instituições credenciadas, visando:
- manutenção do vínculo familiar; e
- proteção contra a vulnerabilidade social durante o processo de recuperação.
Esse dispositivo é decisivo porque enfrenta, na prática, um “apagão” assistencial: apesar de existirem previsões protetivas para esse público, atos infralegais e orientações administrativas acabaram por restringir o acolhimento de adolescentes em CTs, produzindo um vácuo de atendimento justamente onde a estrutura pública, muitas vezes, não dá vazão à demanda com a rapidez necessária.
c) Educação obrigatória protegida — com exceção em caso de risco comprovado
O projeto determina que o acolhimento conjunto não substitui nem dispensa a frequência à educação básica obrigatória, salvo quando houver ameaça comprovada à vida ou à integridade física, decorrente de envolvimento pretérito com organizações criminosas ou tráfico.
Nessa hipótese excepcional, o texto prevê salvaguarda por decisão judicial ou laudo médico, com continuidade dos estudos no próprio estabelecimento ou em modalidade compatível com a condição de segurança.
d) Requisitos para as instituições que acolherem crianças e adolescentes
O texto exige que as instituições, na forma a ser regulamentada pelo Executivo, disponham de:
- equipe técnica multiprofissional (saúde e assistência social);
- estrutura física com aspecto residencial e familiar (lazer, esportes, cultura e recreação);
- salas de aula para continuidade do ensino e espaços para iniciação profissionalizante.
e) Proteção contra riscos: separação de crianças/adolescentes e adultos
A norma exige assegurar separação entre crianças/adolescentes e adultos, especialmente em alojamentos, dormitórios, sanitários e espaços de tratamento. Se não houver separação, determina presença de pais, responsáveis ou monitores para resguardar a integridade dos acolhidos.
Em síntese, o art. 26-A passa a oferecer um desenho normativo objetivo: acolhimento voluntário, vínculo familiar, continuidade educacional com salvaguardas, requisitos estruturais e proteção específica do público infantojuvenil.
2) O que muda no art. 23-A (mencionar, sem tirar o foco)
O Substitutivo também altera o art. 23-A para organizar a disciplina da internação de adolescentes em situação de risco, incluindo:
- dever de informar internações e altas em até 72 horas ao Conselho Tutelar ou Ministério Público;
- reafirmação de que é vedada qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, observadas as hipóteses de acolhimento do art. 26-A;
- previsão de modalidades específicas de internação do adolescente, com exigência de laudo médico fundamentado, avaliação multiprofissional e comunicações institucionais.
3) O ponto que precisa ser efetivado: educação e reinserção com flexibilidade pedagógica (Art. 57 do ECA)
A aprovação do texto é uma luz para as famílias — mas sua efetividade dependerá de implementação inteligente, especialmente naquilo que envolve continuidade de estudos em situações de risco real.
Por isso, é indispensável fazer valer o que já está previsto no Art. 57 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório.
Em outras palavras: quando a segurança do adolescente exige medidas excepcionais e proteção territorial, a resposta correta não é “interromper a educação”, mas adaptar, garantir e viabilizar — com metodologia compatível, calendário possível, modalidades adequadas e avaliação consistente. É exatamente isso que o ECA manda o poder público estimular.
Reconhecimento
Este resultado não acontece sozinho. O PL nº 1.822/2024 foi apresentado pelo Deputado Pastor Sargento Isidório e chegou ao Plenário com relatoria do Deputado Dr. Fernando Máximo, que conduziu o Substitutivo aprovado.
Registramos também nosso agradecimento aos Deputados e Deputadas que apoiaram e votaram a favor, demonstrando sensibilidade e compromisso com soluções possíveis e imediatas para famílias que vivem medo, vulnerabilidade e risco real.
O que se aprovou hoje é, acima de tudo, um passo concreto: crianças e adolescentes com problemas decorrentes do álcool e outras drogas — e suas famílias — precisam de portas reais de proteção, cuidado e reinserção. As Comunidades Terapêuticas, dentro do que a lei define, com regras claras, credenciamento e fiscalização, podem novamente ser uma grande porta de acolhimento e ajuda a essas pessoas — como já fazem com adultos e como historicamente já fizeram com adolescentes.



