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Câmara aprova avanço para famílias e adolescentes: acolhimento familiar conjunto em Comunidades Terapêuticas entra na Lei de Drogas

Por Rolf Hartmann, Presidente da Cruz Azul no Brasil 
28 de maio de 2026 

A Câmara dos Deputados aprovou hoje, em Plenário, o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 1.822/2024, que altera a Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) para: (i) disciplinar a internação de adolescentes usuários ou dependentes de drogas em situação de risco; e (ii) instituir o acolhimento familiar conjunto em comunidades terapêuticas.  

É um avanço relevante porque reconhece, no texto legal, a urgência vivida por milhares de famílias e oferece um caminho normativo para reduzir o vácuo de atendimento do público infantojuvenil, especialmente em contextos de vulnerabilidade e risco territorial.  

1) O que muda no art. 26-A (o ponto central para as Comunidades Terapêuticas) 

O Substitutivo aperfeiçoa o art. 26-A, que disciplina o acolhimento em comunidades terapêuticas, e passa a prever, de modo expresso e estruturado, o acolhimento familiar conjunto de crianças e adolescentes, com requisitos e salvaguardas. 

a) Mantém o filtro clínico, preservando a natureza não hospitalar do acolhimento 
O texto reafirma que não são elegíveis para acolhimento as pessoas cujo quadro clínico ou mental exija assistência médico-hospitalar contínua ou de emergência, devendo ser encaminhadas à rede de saúde.  

b) Autoriza expressamente o acolhimento voluntário de crianças e adolescentes com a família 
O texto estabelece que é permitido o acolhimento voluntário de crianças e adolescentes, em conjunto com pais ou responsáveis legais, em instituições credenciadas, visando: 

  • manutenção do vínculo familiar; e  
  • proteção contra a vulnerabilidade social durante o processo de recuperação.  

Esse dispositivo é decisivo porque enfrenta, na prática, um “apagão” assistencial: apesar de existirem previsões protetivas para esse público, atos infralegais e orientações administrativas acabaram por restringir o acolhimento de adolescentes em CTs, produzindo um vácuo de atendimento justamente onde a estrutura pública, muitas vezes, não dá vazão à demanda com a rapidez necessária. 

c) Educação obrigatória protegida — com exceção em caso de risco comprovado 
O projeto determina que o acolhimento conjunto não substitui nem dispensa a frequência à educação básica obrigatória, salvo quando houver ameaça comprovada à vida ou à integridade física, decorrente de envolvimento pretérito com organizações criminosas ou tráfico.  

Nessa hipótese excepcional, o texto prevê salvaguarda por decisão judicial ou laudo médico, com continuidade dos estudos no próprio estabelecimento ou em modalidade compatível com a condição de segurança.  

d) Requisitos para as instituições que acolherem crianças e adolescentes 
O texto exige que as instituições, na forma a ser regulamentada pelo Executivo, disponham de: 

  • equipe técnica multiprofissional (saúde e assistência social);  
  • estrutura física com aspecto residencial e familiar (lazer, esportes, cultura e recreação);  
  • salas de aula para continuidade do ensino e espaços para iniciação profissionalizante.  

e) Proteção contra riscos: separação de crianças/adolescentes e adultos 
A norma exige assegurar separação entre crianças/adolescentes e adultos, especialmente em alojamentos, dormitórios, sanitários e espaços de tratamento. Se não houver separação, determina presença de pais, responsáveis ou monitores para resguardar a integridade dos acolhidos.  

Em síntese, o art. 26-A passa a oferecer um desenho normativo objetivo: acolhimento voluntário, vínculo familiar, continuidade educacional com salvaguardas, requisitos estruturais e proteção específica do público infantojuvenil.  

2) O que muda no art. 23-A (mencionar, sem tirar o foco) 

O Substitutivo também altera o art. 23-A para organizar a disciplina da internação de adolescentes em situação de risco, incluindo: 

  • dever de informar internações e altas em até 72 horas ao Conselho Tutelar ou Ministério Público;  
  • reafirmação de que é vedada qualquer modalidade de internação em comunidades terapêuticas acolhedoras, observadas as hipóteses de acolhimento do art. 26-A;  
  • previsão de modalidades específicas de internação do adolescente, com exigência de laudo médico fundamentado, avaliação multiprofissional e comunicações institucionais.  

3) O ponto que precisa ser efetivado: educação e reinserção com flexibilidade pedagógica (Art. 57 do ECA) 

A aprovação do texto é uma luz para as famílias — mas sua efetividade dependerá de implementação inteligente, especialmente naquilo que envolve continuidade de estudos em situações de risco real. 

Por isso, é indispensável fazer valer o que já está previsto no Art. 57 do Estatuto da Criança e do Adolescente: 

Art. 57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino fundamental obrigatório. 

Em outras palavras: quando a segurança do adolescente exige medidas excepcionais e proteção territorial, a resposta correta não é “interromper a educação”, mas adaptar, garantir e viabilizar — com metodologia compatível, calendário possível, modalidades adequadas e avaliação consistente. É exatamente isso que o ECA manda o poder público estimular. 

Reconhecimento 
 

Este resultado não acontece sozinho. O PL nº 1.822/2024 foi apresentado pelo Deputado Pastor Sargento Isidório e chegou ao Plenário com relatoria do Deputado Dr. Fernando Máximo, que conduziu o Substitutivo aprovado. 

Registramos também nosso agradecimento aos Deputados e Deputadas que apoiaram e votaram a favor, demonstrando sensibilidade e compromisso com soluções possíveis e imediatas para famílias que vivem medo, vulnerabilidade e risco real. 

O que se aprovou hoje é, acima de tudo, um passo concreto: crianças e adolescentes com problemas decorrentes do álcool e outras drogas — e suas famílias — precisam de portas reais de proteção, cuidado e reinserção. As Comunidades Terapêuticas, dentro do que a lei define, com regras claras, credenciamento e fiscalização, podem novamente ser uma grande porta de acolhimento e ajuda a essas pessoas — como já fazem com adultos e como historicamente já fizeram com adolescentes. 

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