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Álcool, cannabis e outras drogas no trânsito: o que muda com a Resolução CONTRAN nº 1.031/2026

A nova regulamentação mantém a tolerância zero ao álcool, fortalece a fiscalização de outras substâncias psicoativas e amplia a produção de dados necessários à prevenção.

Por Rolf Hartmann

Presidente da Cruz Azul no Brasil. Economista e contador, com atuação nas áreas de prevenção, fortalecimento das famílias e políticas públicas sobre álcool e outras drogas.

Publicado em 21 de agosto de 2026

Álcool, cannabis, cocaína, estimulantes, sedativos e outros medicamentos ou drogas podem afetar a capacidade de dirigir. O que importa para a segurança viária não é apenas a situação legal da substância, mas seu efeito sobre o condutor.

Esses efeitos variam conforme a substância, a dose, o tempo transcorrido desde o consumo, a combinação com outras drogas, as características do organismo e as condições de saúde da pessoa. Essa variabilidade, porém, não torna o risco menor. Ao contrário: mostra por que é perigoso confiar apenas na percepção subjetiva de estar “bem para dirigir”.

Conduzir um veículo não é uma atividade de risco exclusivamente individual. Passageiros, pedestres, ciclistas, motociclistas e ocupantes de outros veículos podem sofrer as consequências de uma decisão que não tomaram. Em 2019, a Organização Mundial da Saúde estimou 298 mil mortes no mundo em sinistros de trânsito relacionados ao álcool. Em 156 mil casos — mais da metade — a morte foi causada pelo consumo de outra pessoa.

Nesse contexto, a Resolução CONTRAN nº 1.031, de 17 de agosto de 2026 representa um avanço importante. Ela substitui a Resolução nº 432/2013, mantém os critérios já utilizados para o álcool e dá maior clareza operacional à fiscalização de outras substâncias psicoativas.

A Cruz Azul no Brasil apoia a política brasileira de tolerância zero ao álcool no trânsito e a nova regulamentação. Proteger a vida exige educação, prevenção, fiscalização responsável e informações confiáveis sobre os fatores que contribuem para os sinistros.

Em resumo

  • A tolerância legal ao álcool continua sendo zero.
  • O valor de 0,05 mg/L no etilômetro não é uma quantidade permitida de álcool: é o primeiro resultado medido que, depois de descontado o erro máximo admissível do aparelho, ainda produz valor positivo para a autuação.
  • Os limites de 0,05 mg/L para a infração administrativa e de 0,34 mg/L para a caracterização do crime pelo etilômetro já existiam na Resolução nº 432/2013.
  • A nova resolução incorpora expressamente testes de campo certificados para detectar outras substâncias psicoativas.
  • Nos óbitos decorrentes de sinistros de trânsito, o exame laboratorial passa a abranger álcool ou outras substâncias psicoativas, e os dados deverão subsidiar as políticas de segurança viária.

A lei determina a tolerância zero; a resolução organiza a fiscalização

A aparente diferença entre “tolerância zero” e o valor de 0,05 mg/L costuma gerar dúvidas.

O artigo 276 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que qualquer concentração de álcool no sangue ou no ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no artigo 165. O mesmo dispositivo determina que o CONTRAN discipline as margens de tolerância quando a verificação for realizada por aparelho de medição.

Portanto, a lei estabelece a regra de conduta: não dirigir após consumir álcool. A resolução estabelece os procedimentos técnicos necessários para que essa regra seja fiscalizada de maneira padronizada e levando em conta a incerteza própria de qualquer instrumento de medição.

Por que a autuação pelo etilômetro começa em 0,05 mg/L?

O etilômetro apresenta uma “medição realizada”. Antes da autuação, deve ser descontado o erro máximo admissível previsto na regulamentação metrológica. O resultado depois desse desconto é denominado “valor considerado”.

Quando o aparelho registra 0,05 mg/L, desconta-se a margem aplicável e desprezam-se as casas decimais excedentes, sem arredondamento. O valor considerado passa a ser 0,01 mg/L. Dessa forma, ainda existe um resultado positivo.

Em uma leitura de 0,04 mg/L, o mesmo procedimento resulta em valor considerado de 0,00 mg/L. É por isso que 0,05 mg/L aparece como o primeiro valor capaz de caracterizar a infração pelo etilômetro.

Medição realizada pelo etilômetroValor considerado após a margemConsequência pelo resultado do etilômetro
De 0,00 a 0,04 mg/L0,00 mg/LNão caracteriza, isoladamente, a infração pelo etilômetro
De 0,05 a 0,33 mg/LDe 0,01 a 0,29 mg/LInfração administrativa
A partir de 0,34 mg/LA partir de 0,30 mg/LInfração administrativa e caracterização do crime previsto no artigo 306 do CTB

Isso não significa que a legislação autorize o consumo de uma pequena quantidade antes de dirigir. O limite regulamentar continua sendo 0,00. O valor de 0,05 mg/L é um limiar técnico de medição, e não um “crédito” para beber.

Também é importante observar que os sinais de alteração da capacidade psicomotora e outras provas previstas na legislação podem caracterizar a situação independentemente do resultado do etilômetro.

O que efetivamente mudou?

A Resolução nº 1.031/2026 revoga a Resolução nº 432/2013, mas preserva vários de seus fundamentos. A principal novidade está no fortalecimento dos procedimentos relacionados às substâncias diferentes do álcool.

TemaResolução nº 432/2013Resolução nº 1.031/2026
Limites do etilômetro0,05 mg/L para infração e 0,34 mg/L para crimeOs mesmos valores foram mantidos
Outras substâncias psicoativasPredomínio de exames laboratoriais e constatação de sinaisInclusão expressa de teste em aparelho certificado para uso na fiscalização
Sinais psicomotoresExigia um conjunto de sinais, sem quantidade determinadaExige pelo menos dois sinais considerados conjuntamente e documentados
Pré-teste de alcoolemiaNão possuía disciplina específicaPode ser usado apenas para triagem; seu resultado não fundamenta autuação
Óbitos em sinistrosExame de alcoolemia obrigatórioExame laboratorial para álcool ou outras substâncias psicoativas, com uso das informações no planejamento da segurança viária

A nova resolução determina que a fiscalização do álcool e de outras substâncias psicoativas seja um procedimento operacional rotineiro. O condutor poderá ser submetido aos procedimentos mesmo sem apresentar sinais visíveis de alteração. Nos sinistros com ou sem vítimas, os condutores deverão ser testados sempre que possível.

Para as outras substâncias, o teste de campo deverá ser certificado no âmbito do Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade por organismo acreditado pelo Inmetro. O resultado previsto pela resolução é qualitativo — positivo ou negativo.

Todo método analítico possui um limite de detecção. Esse limite técnico, porém, não equivale a uma quantidade “permitida” da substância. Diferentemente do álcool, a resolução não estabelece uma concentração numérica universal para cannabis, cocaína, anfetaminas ou sedativos. As substâncias possuem características farmacológicas, concentrações, janelas de detecção e relações com o desempenho muito diferentes entre si.

A maior parte da resolução entrou em vigor em 18 de agosto de 2026, data de sua publicação. As alterações no Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito entram em vigor 60 dias depois.

A dimensão do problema no Brasil

O Viva Inquérito 2024, publicado pelo Ministério da Saúde, informa que o Sistema de Informações sobre Mortalidade registrou 37.150 mortes por lesões de trânsito em 2024. Desse total, 15.500 vítimas eram motociclistas, correspondendo a 41,7% dos óbitos.

No mesmo ano, o SUS registrou 1.576.273 internações por causas externas. As lesões de trânsito responderam por 18% dessas internações, o equivalente a aproximadamente 284 mil hospitalizações.

Não se trata, portanto, apenas de multas ou de comportamento individual. Os sinistros atingem famílias, interrompem projetos de vida, deixam incapacidades permanentes e mobilizam recursos dos serviços de urgência, hospitais, reabilitação, previdência e assistência social.

A exposição ao risco também é significativa. Na Pesquisa Nacional de Saúde de 2019, o IBGE estimou que 17% das pessoas que dirigiam carro ou motocicleta haviam conduzido depois de consumir bebida alcoólica. Isso correspondia a aproximadamente 7,2 milhões de pessoas.

Esse dado é autorreferido e não mede a participação do álcool nos sinistros. Ainda assim, revela a extensão de um comportamento que expõe milhões de condutores e terceiros a um risco evitável.

O que os estudos toxicológicos brasileiros estão encontrando?

Um estudo multicêntrico brasileiro publicado em 2026 analisou 524 vítimas fatais de sinistros de trânsito em Recife, Curitiba, Vitória e Belém, entre março de 2022 e junho de 2024. Ao menos uma substância psicoativa foi detectada em 46% das vítimas. O álcool apareceu em 38% das amostras e a cocaína ou seus metabólitos em 9,9%.

O resultado não deve ser interpretado como estimativa de toda a população brasileira. Além disso, as vítimas examinadas não eram necessariamente condutores, e a detecção de uma substância, isoladamente, não prova que ela causou o sinistro. Mesmo com essas limitações, trata-se de evidência brasileira recente, obtida por análise toxicológica padronizada em quatro capitais, e que revela uma frequência preocupante de exposição.

Uma série forense mais longa foi divulgada pela Polícia Científica do Espírito Santo. Entre 2013 e 2023, foram registrados 3.559 óbitos por sinistros de trânsito na área estudada e realizados exames toxicológicos em 2.622 vítimas. Entre as pessoas examinadas, 42,2% apresentaram resultado positivo para pelo menos uma substância psicoativa. O próprio relatório destaca que as técnicas laboratoriais e o número de substâncias pesquisadas evoluíram ao longo do período, aspecto que deve ser considerado na interpretação.

Cannabis e direção: uma preocupação crescente

A cannabis merece atenção particular porque seu uso pode alterar o controle lateral do veículo, a atenção, o tempo de resposta e a tomada de decisões. Uma revisão sistemática com meta-análise de 57 estudos experimentais e aproximadamente 1.725 participantes concluiu que a cannabis prejudica o desempenho na direção. A combinação de cannabis e álcool produziu comprometimento maior do que qualquer uma das duas substâncias isoladamente.

No Brasil, um estudo publicado em 2026 examinou fluido oral de 502 motociclistas abordados em São Paulo e Campinas. Pelo menos uma substância psicoativa foi encontrada em 13,1% dos participantes, e o THC foi detectado em 9,6%. Por ser um estudo transversal realizado em duas cidades, seus resultados não devem ser generalizados para todos os motociclistas brasileiros, mas demonstram que a presença de cannabis no trânsito nacional não é uma hipótese abstrata.

A experiência do Colorado oferece um exemplo histórico relevante. Um relatório baseado em dados do sistema norte-americano FARS registrou que, entre 2007 e 2011, o número total de “operadores” envolvidos em sinistros fatais diminuiu de 866 para 648. No mesmo período, os resultados positivos para cannabis aumentaram de 34 para 57. Com isso, a proporção de positivos passou de 3,93% para 8,80% — aumento relativo de aproximadamente 124%, ou 4,87 pontos percentuais. Em outras palavras, a proporção mais que dobrou.

O relatório utiliza a expressão “operadores” para um grupo que inclui condutores, pedestres e ciclistas. Por isso, os números não devem ser apresentados simplesmente como se todos fossem motoristas. Também é necessário lembrar que resultado positivo não comprova, sozinho, alteração no momento do sinistro.

Ainda assim, uma análise científica publicada por Salomonsen-Sautel e colaboradores, utilizando o FARS, encontrou aumento estatisticamente significativo na proporção de condutores envolvidos em sinistros fatais com resultado positivo para cannabis no Colorado após a expansão comercial da cannabis medicinal, em 2009. O aumento foi maior do que o observado em 34 estados sem legislação de cannabis medicinal. Os próprios autores ressaltaram que o desenho do estudo não permitia estabelecer relação de causa e efeito.

Esse conjunto de evidências recomenda prudência. Normalização social ou autorização legal para determinado uso não transforma a direção sob efeito da substância em comportamento seguro.

Detectar uma substância não é o mesmo que provar a causa — mas também não é um dado irrelevante

O rigor científico exige distinguir três situações:

  1. a substância foi detectada no organismo;
  2. a pessoa apresentava comprometimento psicomotor;
  3. esse comprometimento contribuiu para o sinistro.

Essas situações podem coincidir, mas não são automaticamente equivalentes. A relação entre concentração e comprometimento é particularmente complexa para a cannabis e para diversos medicamentos. Algumas análises podem identificar metabólitos depois de cessados os principais efeitos, enquanto outras matrizes biológicas refletem melhor o consumo recente.

Por isso, estudos toxicológicos devem informar a população examinada, o tipo de amostra, as substâncias pesquisadas, os limites de detecção e a proporção de vítimas efetivamente testadas. A interpretação responsável não exagera o que o dado demonstra, mas também não ignora a frequência com que álcool e outras drogas aparecem em contextos de elevada gravidade.

Nesse aspecto, a determinação de exames para álcool ou outras substâncias psicoativas nos óbitos decorrentes de sinistros pode produzir uma mudança duradoura. A resolução não cria, por si só, uma base nacional pronta, mas estabelece que as informações obtidas deverão subsidiar o planejamento, a gestão e a avaliação das políticas públicas de segurança viária, respeitada a Lei Geral de Proteção de Dados.

Com aplicação uniforme, cobertura adequada e divulgação transparente, esses exames poderão reduzir uma lacuna histórica do Brasil: a falta de séries toxicológicas comparáveis sobre vítimas de trânsito.

O perigo não depende de um diagnóstico de dependência

Os estudos citados não avaliaram sistematicamente se as vítimas possuíam ou não diagnóstico de dependência. Assim, não seria correto afirmar, com base neles, qual proporção era dependente.

Entretanto, uma pessoa não precisa apresentar dependência para sofrer comprometimento agudo após consumir álcool, cannabis, cocaína, sedativos ou outras substâncias. Um episódio isolado de consumo, uma combinação inesperada ou até um medicamento utilizado legitimamente podem reduzir a capacidade necessária para dirigir.

A segurança viária não se baseia no julgamento moral do consumidor nem exclusivamente na classificação legal da substância. Baseia-se na proteção da vida diante de um risco concreto.

Fiscalização, educação e responsabilidade

Nenhum equipamento substitui a prevenção. A fiscalização é necessária, mas deve estar acompanhada de educação contínua, orientação nas famílias, capacitação dos profissionais, transporte seguro e comunicação pública clara.

Para o condutor, a decisão mais segura permanece simples: se consumiu álcool ou outra substância capaz de afetar atenção, percepção, coordenação, julgamento ou tempo de reação, não dirija. No caso de medicamentos, devem ser observadas a bula e a orientação do médico ou farmacêutico. Misturar substâncias aumenta a imprevisibilidade e pode ampliar o comprometimento.

A Resolução CONTRAN nº 1.031/2026 atualiza os instrumentos da fiscalização para uma realidade na qual o risco não se limita ao álcool. Ao mesmo tempo, preserva a política de tolerância zero, mantém as margens metrológicas necessárias e amplia a possibilidade de produzir evidências para orientar ações futuras.

A Cruz Azul no Brasil apoia esse avanço porque prevenção, fiscalização responsável e conhecimento científico são partes de um mesmo compromisso: impedir que uma decisão evitável termine em morte, incapacidade e sofrimento para famílias inteiras.

No trânsito, proteger a própria vida também significa proteger a vida do outro.

Referências

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